Decreto Regulamentar Regional 57/A/80

Estabelece medidas preventivas numa área destinada ao aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória

Decreto Regulamentar Regional 57/A/80

Estabelece medidas preventivas numa área destinada ao aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 03/12/1980

Estabelece medidas preventivas numa área destinada ao aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 57/A/80 Estando em curso a elaboração do estudo de aproveitamento integral da baía da Praia da Vitória, entendendo o Governo Regional como conveniente que para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver sejam decretadas medidas preventivas a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução do plano, tornando-a mais difícil ou onerosa, determina-se a sujeição a medidas preventivas da área indicada no mapa anexo. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social. Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Governo Regional em 18 de Setembro de 1980. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Novembro de 1980. Publique-se. O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta. (ver documento original)