Decreto 132/80

Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada

Decreto 132/80

Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação e Obras PúblicasDiário da República ↗Publicado 28/11/1980

Sujeita a servidão militar a área do terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 132/80 de 28 de Novembro Considerando a necessidade de garantir ao quartel de Murfacém, no concelho de Almada, as medidas de segurança indispensáveis às funções que lhe competem; Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as instalações militares; Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar; Considerando o disposto nos artigos 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Centro de Intercepção de Murfacém, no concelho de Almada, compreendida num círculo de raio de 300 m, com centro num ponto com as seguintes coordenadas: militares M = 104843,5, P = 189779,55 e geográficas M = 95156,5 P = 110220,45. Esta área considera-se subdividida em três zonas, como segue: 1 - Uma primeira zona, com a largura de 30 m, a contar dos limites do aquartelamento; 2 - Uma segunda zona, com a largura de 20 m, a contar dos limites da anterior; 3 - Uma terceira zona, a contar dos limites da anterior até ao limite do círculo definido no corpo deste artigo. Art. 2.º Na área descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações; c) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas; d) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo; e) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades; f) Plantação de árvores e arbustos; g) Trabalhos de levantamento fotográficos ou topográficos; h) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas. Art. 3.º Na área descrita no n.º 2 do artigo 1.º é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas; b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo; c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança das instalações; d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer áreas, quer subterrâneas; e) Outros trabalhos ou actividades que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das instalações ou a execução das missões que competem às forças armadas. Art. 4.º Na área descrita no n.º 3 do artigo 1.º é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes: a) Construções de qualquer natureza que excedam a cota de 120 m; b) Instalação ou manutenção, ainda que temporária, de obstáculos ou estruturas metálicas que, pelas suas dimensões, possam interferir na captação de ondas electromagnéticas; c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos; d) Instalação de linhas de energia eléctrica ou telegráfica, quer aéreas, quer subterrâneas; e) Montagem de transmissores ou retransmissores. § único. Muito embora as construções a levar a efeito nesta área, e que não atingem a cota de 120 m, não careçam de licença militar, as mesmas só se poderão iniciar depois de ser dado cumprimento ao determinado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964. Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que neste decreto se faz referência. Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do Batalhão de Reconhecimento das Transmissões e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou sua delegação em Lisboa. Art. 7.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército em Lisboa. Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o titular do departamento do Exército; das decisões tomadas nos termos do artigo anterior cabe recurso para o governador militar de Lisboa, e da decisão deste, para o titular do departamento do Exército. Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas em planta, na escala de 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos: Uma ao Ministério da Defesa Nacional; Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição); Uma à Chefia do Serviço de Reconhecimento das Transmissões; Uma ao Serviço de Fortificações e Obras do Exército; Duas ao Comando da Região Militar de Lisboa; Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas; Duas ao Ministério da Administração Interna. Art. 10.º Este decreto entra imediatamente em vigor. Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa - Eurico de Melo - João Lopes Porto. Promulgado em 20 de Novembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.