Portaria 1018/80

Adita os n.os 319 e 320 ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro

Portaria 1018/80

Adita os n.os 319 e 320 ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 28/11/1980

Adita os n.os 319 e 320 ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1018/80 de 28 de Novembro Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, e após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: 1.º Ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei n.º 270/78, de 1 de Setembro, são adicionados os seguintes números: 319 - De identificação individual. a) São placas de plástico, com 16 mm de altura por 81 mm de comprimento, de cor azul «Força Aérea». b) Nas placas está gravado, a branco, o nome do portador. c) São distribuídas a oficiais e sargentos do quadro permanente. d) Usam-se obrigatoriamente nos uniformes de serviço interno e normal, colocadas acima do bolso superior direito. 320 - De identificação de unidade. a) São placas metálicas esmaltadas, com simbologia heráldica. b) As dimensões podem variar entre 55 mm e 75 mm para a altura e 45 mm e 61 mm para a largura. c) Usam-se suspensas do botão do bolso superior direito nos uniformes de serviço interno e normal. A suspensão é de couro e tem as dimensões necessárias para assegurar que o conjunto placa/suspensão não ultrapasse a costura inferior do bolso. d) O uso destes distintivos depende de aprovação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o parecer do Gabinete de Heráldica, em obediência ao capítulo III do RFA 120-1, não sendo de admitir abaixo do nível de unidade base e ou independente. 2.º A figura 1.7 «Boné» é alterada no que se refere às dimensões, de acordo com a do anexo A da presente portaria, que vai identificada pelo mesmo número. Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. ANEXO A Boné (ver documento original)