Portaria 1010/80

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de sobresselentes para aeronaves até ao montante de 200000000$00, distribuídos por vários anos económicos

Portaria 1010/80

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de sobresselentes para aeronaves até ao montante de 200000000$00, distribuídos por vários anos económicos

Emitente: Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 27/11/1980

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de sobresselentes para aeronaves até ao montante de 200000000$00, distribuídos por vários anos económicos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1010/80 de 27 de Novembro Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de sobresselentes, de célula e estrutura, para aeronaves; Considerando que a aquisição destes materiais tem de ser contratualmente assegurada em 1980 e o seu prazo de entrega abrange os anos de 1981, 1982 e 1983; Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho: Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para aquisição de sobresselentes, de célula e estrutura, para aeronaves, até ao montante de 200000000$00, correspondentes a 4 milhões de dólares, ao câmbio de 50$00. 2.º - 1 - O encargo resultante da aquisição a que se refere o artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes importâncias: Em 1981 - 75000000$00, correspondentes a 1500000 dólares; Em 1982 - 75000000$00, correspondentes a 1500000 dólares; Em 1983 - 50000000$00, correspondentes a 1000000 dólares. 2 - As importâncias fixadas para os anos de 1982 e 1983 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores. 3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a oscilação cambial o justifique. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no número anterior serão satisfeitos por verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1981 a 1983, a inscrever pelos montantes correspondentes. 2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento. Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.