Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 562/80
de 6 de Dezembro
Considerando que Portugal na qualidade de signatário da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, assumiu a responsabilidade de garantir a segurança dos voos internacionais, aceitando as normas internacionais, as regras e os processos recomendados sobre os pontos constantes do artigo 37.º da referida Convenção e contidos em diversos dos seus anexos;
Considerando a necessidade de regulamentar na ordem interna a matéria constante do referido artigo 37.º no sentido de garantir os compromissos assumidos internacionalmente, não só perante a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) como também perante a Comissão Europeia da Aviação Civil (CEAC) e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol);
Considerando que a referida matéria, em virtude da evolução tecnológica no campo aeronáutico se encontra sujeita a frequentes alterações e emendas, exigindo um processo rápido na adaptação da regulamentação nacional às modificações introduzidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: