Portaria 1037/80

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde

Portaria 1037/80

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia IndustrialDiário da República ↗Publicado 09/12/1980

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1037/80 de 9 de Dezembro Considerando que o Governo obteve significativo apoio do Banco Mundial para a construção e equipamento das instalações do Centro de Formação Técnica do LNETI, em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde; Considerando que para uma correcta aplicação dos créditos postos à disposição do LNETI é conveniente que este organismo seja autorizado a celebrar os contratos necessários e ainda a realizar as despesas escalonadas por diversos anos económicos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial a celebrar com diversas entidades, a determinar por escolha ou concurso, os contratos necessários à construção e equipamento do Centro de Formação Técnica do LNETI em Lisboa e no Porto, respectivamente nas zonas do Lumiar e de Ramalde. 2.º Os encargos com os contratos referidos no número anterior não poderão exceder, globalmente, a importância de 137500000$00. 3.º - 1 - Os encargos com os contratos referidos nos números anteriores não poderão, em cada ano, exceder os seguintes montantes: 1980 - 5000000$00. 1981 - 42000000$00. 1982 - 50000000$00. 1983 - 40500000$00. 2 - As verbas não despendidas num ano transitarão, como saldos, para o ano económico seguinte. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas próprias do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central. Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 24 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.