Decreto 122/80

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrarem as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia

Decreto 122/80

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrarem as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia

Emitente: Ministério da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 12/11/1980

Autoriza o Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro a ministrarem as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 122/80 de 12 de Novembro No Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, funcionam actualmente as licenciaturas em Produção Agrícola, Produção Animal e Produção Florestal. No Instituto Universitário da Beira Interior, criado pela Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã, funcionam actualmente as licenciaturas em Engenharia Têxtil e em Gestão. Reunindo estes Institutos os meios humanos e técnicos que permitem assegurar desde já o ensino das disciplinas dos dois primeiros anos dos cursos de, respectivamente, Engenharia Civil, Mecânica, de Minas e Electrotecnia, e Engenharia Civil, Mecânica Electrotécnica e Química; Perante o interesse manifestado pelas populações locais; Acordada que foi a harmonização dos currículos destes dois primeiros anos com as Faculdades de Engenharia do Porto e de Ciências e Tecnologia de Coimbra, respectivamente: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disciplinas básicas das licenciaturas em Engenharia) 1 - O Instituto Universitário da Beira Interior e o Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro poderão ministrar as disciplinas de formação básica das licenciaturas em Engenharia, num máximo de quatro semestres curriculares, em regime de convénio com as Universidades que conferem estas licenciaturas. 2 - Excepcionalmente, desde que as instituições referidas no n.º 1 disponham das adequadas condições materiais e humanas e tal seja previsto nos convénios, poderão igualmente ser ministradas no decurso do mesmo período disciplinas de carácter mais especializado das referidas licenciaturas. ARTIGO 2.º (Conteúdo dos convénios) Os convénios fixarão: a) Os cursos que poderão ser ministrados; b) As disciplinas que poderão ser ministradas; c) Os moldes em que se estabelecerá a coordenação do ensino; d) O número máximo de alunos a admitir à inscrição. ARTIGO 3.º (Homologação) Os convénios a que se refere o artigo 1.º serão objecto de prévia homologação do Ministro da Educação e Ciência. ARTIGO 4.º (Prosseguimento dos estudos) 1 - Aos alunos que concluam as disciplinas previstas no convénio será assegurada a matrícula e inscrição na respectiva licenciatura da Universidade e Faculdade com quem o convénio foi estabelecido. 2 - Esta inscrição não está sujeita ao pagamento de propina de matrícula ou de transferência. Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo. Promulgado em 28 de Outubro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.