Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 552/80
de 18 de Novembro
Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer nas áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer igual competência no referente à vigilância e segurança a executar nas instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério;
Considerando, finalmente, que, tendo o Ministério das Finanças e do Plano a tutela da Guarda Fiscal, necessária e naturalmente se impõe que tais serviços fiquem a cargo deste corpo militar;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: