Decreto-Lei 552/80

Estabelece normas relativas ao serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério

Decreto-Lei 552/80

Estabelece normas relativas ao serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda FiscalDiário da República ↗Publicado 18/11/1980

Estabelece normas relativas ao serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 552/80 de 18 de Novembro Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer nas áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado; Considerando ainda a necessidade de estabelecer igual competência no referente à vigilância e segurança a executar nas instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério; Considerando, finalmente, que, tendo o Ministério das Finanças e do Plano a tutela da Guarda Fiscal, necessária e naturalmente se impõe que tais serviços fiquem a cargo deste corpo militar; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O serviço de vigilância e segurança das áreas do Ministério das Finanças e do Plano reservadas ao Ministro e Secretários de Estado e das instalações do Instituto de Informática do mesmo Ministério é da competência da Guarda Fiscal. Art. 2.º - 1 - Junto do Ministério das Finanças e do Plano e do seu Instituto de Informática funcionarão postos da Guarda Fiscal com os efectivos destinados para o efeito e constantes do mapa geral da organização daquele corpo militar. 2 - A actuação destes postos processa-se de acordo com directivas, ordens, regulamentos e normas emanados pelos comandos competentes da Guarda Fiscal, em coordenação com o secretário-geral do Ministério das Finanças e do Plano e com o presidente da direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano. Art. 3.º O pessoal da Guarda Fiscal no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma tem o carácter de agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os delinquentes às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedeçam aos mandados da autoridade. Art. 4.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano e o Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano fornecerão instalações para o serviço da Guarda Fiscal, de acordo com as necessidades expressas pelo comando-geral deste corpo militar. 2 - As despesas com a manutenção dos postos serão suportadas pelo Ministério das Finanças e do Plano e pelo Instituto de Informática. Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 10 de Novembro de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES