Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 550/80
de 18 de Novembro
Considerando que ao comandante e ao 2.º comandante do Corpo de Intervenção (CI) da Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos efectivos comandados, deve ser conferida competência disciplinar superior à que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril;
Tendo em conta que da execução prática do Decreto-Lei n.º 131/77, de 5 de Abril, ressalta também a necessidade de alargar aquela competência aos comandantes da formação e dos grupos de intervenção do CI;
Atendendo a que, após consagrada essa competência neste decreto-lei, não se justifica a existência do Decreto-Lei n.º 277/76, de 14 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: