Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M
Criação do Gabinete de Coordenação do Frio
1. A necessidade de aproveitar ao máximo a produção dos bens alimentares perecíveis, em especial aqueles de carácter vincadamente sazonal, faz com que a congelação e armazenagem frigoríficas, genericamente o frio, tenham um papel primordial na economia de qualquer região, na medida em que:
Actuam na regularização do abastecimento;
Actuam na estabilidade dos preços;
Dão apoio à produção, garantindo um escoamento em condições mais favoráveis;
Possibilitam a orientação de consumos.
Tais pressupostos perdem toda a sua força de razão se a técnica do frio não for criteriosamente aplicada e obedecendo a regras, das quais se destacam:
Só devem submeter-se à acção do frio produtos sãos e de boa qualidade;
Iniciar a acção frigorífica o mais cedo possível após a sua produção;
Manter os produtos sob a acção do frio, sem interrupções nem variações térmicas, desde a sua produção até ao consumo ou transformação.
2. A necessidade da existência de uma rede de frio, que não é mais do que um conjunto perfeitamente coerente e articulado das instalações frigoríficas, leva à necessidade da existência de um conhecimento claro e preciso de todas as instalações que irão compor a dita rede, nomeadamente no que diz respeito à polivalência, ao tipo de actividade, às capacidades disponíveis, aos meios de transporte, etc.
Até à presente data toda a estrutura frigorífica da região tem crescido desconexamente devido essencialmente à não existência de um órgão coordenador que proponha as directrizes e constitua o suporte de uma futura rede de frio na sua real dimensão.
A par do crescimento desconexo, não existe qualquer órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados, tendo este aspecto de ser tomado na sua devida dimensão, dada a possibilidade da entrada de Portugal, e consequentemente da Região, para a CEE e a rigidez de critérios aplicados ao sector do frio por parte da Comunidade, o que poderá agravar fortemente a economia do arquipélago.
Assim, faz-se sentir a necessidade de um órgão coordenador que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação de produtos perecíveis e no sector do frio em geral.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: