Decreto Regulamentar Regional 10/80/M

Cria o Gabinete de Coordenação do Frio

Decreto Regulamentar Regional 10/80/M

Cria o Gabinete de Coordenação do Frio

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 08/11/1980

Cria o Gabinete de Coordenação do Frio

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/M Criação do Gabinete de Coordenação do Frio 1. A necessidade de aproveitar ao máximo a produção dos bens alimentares perecíveis, em especial aqueles de carácter vincadamente sazonal, faz com que a congelação e armazenagem frigoríficas, genericamente o frio, tenham um papel primordial na economia de qualquer região, na medida em que: Actuam na regularização do abastecimento; Actuam na estabilidade dos preços; Dão apoio à produção, garantindo um escoamento em condições mais favoráveis; Possibilitam a orientação de consumos. Tais pressupostos perdem toda a sua força de razão se a técnica do frio não for criteriosamente aplicada e obedecendo a regras, das quais se destacam: Só devem submeter-se à acção do frio produtos sãos e de boa qualidade; Iniciar a acção frigorífica o mais cedo possível após a sua produção; Manter os produtos sob a acção do frio, sem interrupções nem variações térmicas, desde a sua produção até ao consumo ou transformação. 2. A necessidade da existência de uma rede de frio, que não é mais do que um conjunto perfeitamente coerente e articulado das instalações frigoríficas, leva à necessidade da existência de um conhecimento claro e preciso de todas as instalações que irão compor a dita rede, nomeadamente no que diz respeito à polivalência, ao tipo de actividade, às capacidades disponíveis, aos meios de transporte, etc. Até à presente data toda a estrutura frigorífica da região tem crescido desconexamente devido essencialmente à não existência de um órgão coordenador que proponha as directrizes e constitua o suporte de uma futura rede de frio na sua real dimensão. A par do crescimento desconexo, não existe qualquer órgão fiscalizador da qualidade dos serviços prestados, tendo este aspecto de ser tomado na sua devida dimensão, dada a possibilidade da entrada de Portugal, e consequentemente da Região, para a CEE e a rigidez de critérios aplicados ao sector do frio por parte da Comunidade, o que poderá agravar fortemente a economia do arquipélago. Assim, faz-se sentir a necessidade de um órgão coordenador que intervenha directamente nas actividades ligadas à conservação de produtos perecíveis e no sector do frio em geral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criado na dependência da Secretaria Regional da Coordenação Económica o Gabinete de Coordenação do Frio, adiante designado simplesmente por GCF. Art. 2.º O GCF rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que venham a ser publicados. Art. 3.º O GCF exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira. Art. 4.º São atribuições do GCF: a) Definir a política regional do frio; b) Planear, controlar, executar e rever a rede de frio; c) Apoiar tecnicamente a indústria regional; d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio; e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas; f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado; g) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade; h) Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas. Art. 5.º - 1 - O GCF fica na directa dependência do Secretário Regional da Coordenação Económica e é dirigido por um director, equiparado, para efeitos de vencimento, a director de serviços. 2 - O director é nomeado em comissão de serviço, nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, por despacho do Secretário Regional da Coordenação Económica. Art. 6.º O quadro do pessoal do GCF é o constante do quadro anexo ao presente diploma. Art. 7.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Coordenação Económica. Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 18 de Setembro de 1980. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 1 de Outubro de 1980. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. Quadro do pessoal do Gabinete de Coordenação do Frio (ver documento original)