- 1 - É criada pelo presente diploma a empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., abreviadamente INDEP, que substitui a Fábrica Militar de Braço de Prata e a Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - A INDEP é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, a qual se rege pelo Estatuto das Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., que em anexo se publica e se considera como fazendo parte integrante deste diploma.
Art. 2.º - 1 - O capital estatutário inicial da INDEP será fixado por despacho dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e de Ministros responsável pelo planeamento, sob proposta do conselho de gerência da INDEP, a apresentar no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
2 - É transferida para a INDEP, na data de entrada em vigor deste diploma, a universalidade de bens, direitos e obrigações da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.
Nos direitos assim transferidos, incluem-se, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, os regimes especiais de impostos aplicáveis ao seu objecto principal.
3 - Fazendo parte do património e do activo da INDEP, do antecedente e no futuro, quaisquer participações directas e indirectas no capital de sociedades ou empresas mistas ou públicas, designadamente em sectores de actividade com interesse ou conexos com o objecto da INDEP, caberá a esta gerir as referidas participações.
Art. 3.º A transferência para a INDEP de todos os bens do património da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras far-se-á por força do presente diploma, o qual constituirá título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 4.º - 1 - Incumbe à INDEP proceder, sem retribuição, ao encerramento e à apresentação das contas relativas ao exercício ou exercícios anteriores à data da sua constituição das fábricas que são extintas.
2 - As referidas contas e, bem assim, o inventário geral de todos os bens dos patrimónios transferidos ou a transferir deverão ser apresentados aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano no prazo de seis meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - A todos os contratos em curso à data da constituição da INDEP será aplicável o regime jurídico e a disciplina legal em vigor à data do início da sua vigência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, para efeitos tributários, a taxas ou idênticas posições.
3 - A INDEP conserva, em relação a tais contratos e seus efeitos, as prerrogativas de institutos públicos autónomos integrados no Exército, de que dispunham as antigas FMBP e FNMAL.
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, a INDEP goza, relativamente à matéria e à disciplina nele prevista, das regalias atribuídas aos estabelecimentos fabris do Exército.
2 - Dado o seu objecto principal, a INDEP poderá vir a beneficiar de regalias em matérias específicas, além das previstas no seu Estatuto, que serão fixadas por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros em cuja área de competência se insiram essas matérias.
3 - A INDEP terá em particular atenção a observância das normas gerais de segurança emanadas da autoridade nacional de segurança OTAN e as normas específicas do serviço de segurança da forças armadas.
Art. 7.º - 1 - Ao pessoal civil actualmente em serviço na Fábrica Militar de Braço de Prata e na Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras que transite para a INDEP são mantidos os direitos e regalias previstos na lei, designadamente quanto a impostos, regime de licenças, aposentação ou reformas e previdência, de que gozavam à data da extinção dos referidos estabelecimentos fabris.
2 - O pessoal referido no número anterior poderá, todavia, optar por qualquer outra das situações seguintes:
a) Ser transferido para outro estabelecimento, serviço ou órgão do Exército ou de outro ramo das forças armadas, de acordo com o estatuído em diploma emanado do Conselho da Revolução;
b) Renunciar aos direitos e regalias referidos no n.º 1 do presente artigo, ficando subordinado ao estatuto de pessoal da INDEP e ao respectivo regime de prestação de trabalho, estabelecido no Estatuto anexo, caso em que cessará totalmente o vínculo jurídico que o ligava à respectiva fábrica.
3 - O direito de opção referido no número anterior terá de ser exercido no prazo máximo de nove meses, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, e não o sendo, o pessoal visado ficará na situação descrita no n.º 1 deste mesmo artigo.
Art. 8.º Os regulamentos e disposições complementares que definirão o regime jurídico próprio, o Estatuto e o regime disciplinar especial do pessoal da INDEP, permitidos pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, deverão ser publicados no prazo máximo de seis meses, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 9.º - 1 - O pessoal civil, na situação referida no n.º 1 do artigo 7.º, é e continuará obrigatoriamente subscritor da Caixa Geral de Aposentações, sendo-lhe aplicável, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o estatuto disciplinar dos funcionários civis do Estado.
2 - Os vencimentos e salários, subsídios e gratificações do pessoal referido no número anterior são fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de gerência da INDEP, tendo em atenção idênticos abonos pagos pela indústria privada e os auferidos, líquidos, pelo pessoal subordinado ao estatuto da INDEP.
Art. 10.º - 1 - Será aplicável a todo o pessoal da INDEP, enquanto não exercer o direito de opção, o regime previsto para o pessoal na situação referida no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Igual regime será aplicável ao pessoal que opte por ser transferido, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 7.º, enquanto estiver em diligência na INDEP a aguardar transferência, e bem assim ao restante pessoal, enquanto não forem publicados e entrarem em vigor os regulamentos e normas previstos no artigo 8.º deste diploma.
Art. 11.º O Ministro da tutela é o Ministro da Defesa Nacional.
Art. 12.º O presente decreto-lei entra em vigor noventa dias após a publicação no Diário de República do diploma que determina a extinção das fábricas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.
Promulgado em 20 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Estatuto de Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.
CAPÍTULO I
Disposições fundamentais
SECÇÃO I
Da denominação, natureza e sede