Diploma
EM VIGORPortaria n.º 913/80
de 29 de Outubro
Criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, na sequência do diploma que estabeleceu as bases gerais de reestruturação do trabalho portuário, o Instituto do Trabalho Portuário só muito recentemente viu completado o quadro jurídico modelador da sua existência com a publicação da Lei n.º 72/79, de 24 de Outubro, que ratifica, com alterações, aquele diploma.
Tal facto, conferindo a necessária estabilidade jurídica ao ITP, postula a publicação, aliás prevista na lei, sob a forma de portaria, do respectivo estatuto do pessoal, instrumento apropriado à definição do seu regime de prestação de trabalho.
Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 72/79, de 24 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente portaria, deverá ser sujeita à aprovação do Ministro da tutela a regulamentação interna do Instituto do Trabalho Portuário.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho. - Pelo Ministro do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.
Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário
CAPÍTULO I
Disposições gerais