Decreto Regulamentar 69/80

Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Decreto Regulamentar 69/80

Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 05/11/1980

Dá nova redacção ao artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto (Direcção-Geral do Património do Estado)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 69/80 de 5 de Novembro O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais por que se rege a Direcção-Geral do Património do Estado. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º deste diploma legal, veio o Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, disciplinar a execução daqueles referidos princípios. Convindo uniformizar a regulamentação das remunerações acessórias recebidas pelos funcionários do Ministério das Finanças e do Plano: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 34.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Art. 34.º ... 3 - O prémio de gestão patrimonial será distribuído pelos funcionários não excluídos nos termos do n.º 2 do presente artigo na proporção dos respectivos vencimentos, com o limite máximo anual de 30% dos mesmos. Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva. Promulgado em 25 de Outubro de 1980 Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.