Portaria 965/80

Autoriza o Serviço de Estrangeiros a microfilmar a documentação

Portaria 965/80

Autoriza o Serviço de Estrangeiros a microfilmar a documentação

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 11/11/1980

Autoriza o Serviço de Estrangeiros a microfilmar a documentação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 965/80 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, torna extensivo aos serviços de natureza pública o uso de microfilmagem dos documentos em arquivo, com consequente destruição dos respectivos originais. Considerada a proposta do director do Serviço de Estrangeiros, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte: 1.º É o Serviço de Estrangeiros autorizado a microfilmar a documentação que deve manter em arquivo e, bem assim, a proceder à inutilização dos respectivos originais, nos seguintes termos: a) Serão microfilmados os documentos com interesse para a história do estrangeiro residente no País; b) Serão microfilmados os documentos respeitantes a estrangeiros cujas actividades declarada ou potencialmente se considerem de interesse nacional; c) Serão microfilmados, não podendo no entanto ser inutilizados, os documentos que respeitem a acordos internacionais ou ofereçam interesse administrativo ou outro motivo atendível; d) Não serão microfilmados, mas poderão ser destruídos, os documentos sem interesse que respeitem a estrangeiros residentes no País; e) Serão extraídos resumos, e estes microfilmados, dos documentos respeitantes a estrangeiros que foram residentes no País e que à data da entrada em vigor da presente portaria conservaram ou adquiriram a nacionalidade portuguesa, garantindo a microfilmagem daqueles documentos de reconhecido interesse para a reconstituição da história do indivíduo; f) Serão extraídos resumos, e estes microfilmados, dos documentos respeitantes a estrangeiros que foram residentes no País e que à data da entrada em vigor da presente portaria já faleceram, garantindo a microfilmagem daqueles documentos de reconhecido interesse para a reconstituição da história do indivíduo. 2.º As operações de microfilmagem e a segurança da inutilização dos documentos serão garantidas pelo funcionário responsável pela sua classificação, tratamento e arquivo. 3.º As formalidades a observar nas operações de microfilmagem são as seguintes: a) A microfilmagem será efectuada pela sucessão de fotogramas preenchendo várias microfichas; b) Os documentos serão microfilmados por ordem sequencial, devendo cada microficha ser totalmente preenchida antes de se iniciar outra; c) Cada microficha conterá, no seu início, uma declaração de que os fotogramas nela registados são reproduções exactas dos originais, devendo esta declaração ser assinada pelo responsável pelas operações de microfilmagem; d) Cada documento, ao ser microfilmado, receberá a inscrição do número da microficha em que ficará registado, bem como a da ordem sequencial do fotograma: e) Esses números serão inscritos na ficha do ficheiro geral que corresponda ao assunto versado, para futura recuperação das microfichas; f) As microfichas, devidamente numeradas e indexadas, ficarão guardadas em ficheiros próprios, que deverão satisfazer as exigíveis condições de salubridade e segurança. 4.º A inutilização dos documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição. 5.º As fotocópias obtidas a partir dos fotogramas têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pela microfilmagem e o selo branco. 6.º As dúvidas que surjam na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna. 7.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Administração Interna, 22 de Outubro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.