Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 4/2005
de 5 de Janeiro
No Programa do XVI Governo Constitucional, a Justiça constitui um vector de um «Estado com autoridade, moderno e eficaz» (I, 4). Trata-se pois, e em suma, de continuar a política de modernização da justiça, preocupação a que não são alheias ou estanques as disposições do mesmo Programa de Governo em matéria de Administração Pública (I, 5), pilar fundamental e estruturante do Estado democrático.
Deve o Ministério da Justiça gerir com eficácia os recursos públicos, mobilizando iniciativas e abrindo-se às exigências de acesso e informação da sociedade, o que implica necessariamente «simplificar os procedimentos, impedindo a burocratização e circuitos de decisão complexos e pouco transparentes, reduzindo os custos e encurtando os tempos de resposta», assim como «reduzir os níveis hierárquicos, promover a desburocratização dos circuitos de decisão, a melhoria dos processos, a colaboração entre serviços, a partilha de conhecimentos e a correcta gestão da informação» e ainda simultaneamente evitando «excessivas departamentalizações que acabam por ser uma fonte de pressão para o crescimento de efectivos» e assumindo o «descontinuar as funções que deixaram de ter sentido útil, evitando a proliferação de organismos e a duplicação de competências».
O Ministério da Justiça rege-se pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, com a necessidade de inevitáveis ajustamentos que quatro anos de vigência daquele diploma permitiram detectar.
Precisamente um ajustamento que resulta desde já evidente e necessário é o da extinção do Gabinete de Auditoria e Modernização (GAM), que pretendia acompanhar a exigência constitucional de reforço dos mecanismos de avaliação e responsabilidade no sistema de justiça, em articulação com a Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ). A vida e organização do referido GAM provou ser preferível que as respectivas competências de auditoria e modernização sejam decompostas e absorvidas por outros serviços, conduzindo pois à extinção de tal Gabinete.
Sem prejuízo da redefinição e redistribuição destas competências no quadro geral do Ministério, opera-se desde já à extinção do GAM, sucedendo-lhe o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento (GPLP). A sucessão nas competências do GAM pelo GPLP não implica alteração das leis orgânicas, na medida em que precisamente havia sobreposição e como tal desperdício de recursos e ineficiência de procedimentos.
É que, de facto, o Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, já concebeu o GPLP como um serviço que, em articulação com as entidades que desempenhem funções de observatório de justiça e demais comunidade científica, garantisse a adequação e eficácia das medidas a tomar nesta área. Prevê-se, assim, que as alterações ao ordenamento jurídico se efectuem de forma suficientemente estudada, tanto do ponto de vista estritamente jurídico como sociológico e estatístico. De igual forma, tal intervenção deve abranger o acompanhamento da execução de diplomas legislativos, pois só a constante avaliação dos mesmos no plano social e no da aplicação jurídica poderá fornecer elementos para futuras alterações.
Neste sentido, ao GPLP incumbe a realização e promoção de estudos e exercícios de planeamento da actividade não legislativa do Ministério da Justiça, por ser indispensável uma constante atenção ao desenvolvimento e mutação dos vários aspectos que envolvem e condicionam a área da justiça, sob pena de adoptar medidas imponderadas ou de escasso efeito útil.
É pois ao GPLP que se visa agregar algumas das competências do agora extinto GAM, no que tange à monitorização dos processos legislativos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: