Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 296.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos do disposto no referido diploma, nomeadamente o disposto no seu artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, aprovou a primeira e a segunda fase do processo de reprivatização directa da Electricidade dos Açores, S. A.;
Considerando que, nos termos desse diploma, a primeira fase de reprivatização do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., consiste na alienação de um lote indivisível de acções correspondentes a 33,92% do capital social na titularidade da Região Autónoma dos Açores, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados que ofereçam garantias de estabilidade accionista e satisfaçam um conjunto de requisitos relevantes para o desenvolvimento da fileira energética regional, seguida de uma oferta pública de venda de 5,98% do capital na titularidade da Região, com lotes de acções reservados a trabalhadores e a pequenos subscritores e emigrantes, que constitui a segunda fase de reprivatização;
Considerando a proposta do Governo Regional dos Açores sustentada nos relatórios dos avaliadores a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
Considerando ainda o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 4 do artigo 1.º e pelos artigos 3.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro:
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alienar um lote indivisível de 4748100 acções representativas de 33,92% do capital social da Electricidade dos Açores, S. A., adiante apenas designada por EDA, mediante concurso destinado a:
a) Empresas que tenham mantido nos últimos cinco anos relações comerciais com a EDA que não sejam as de consumidor final e que, no mesmo período, tenham realizado investimentos na Região Autónoma dos Açores não inferiores a (euro) 25000000;
b) Agrupamentos que incluam pelo menos uma entidade com as características referidas na alínea anterior, integrada ou não em sociedade que entre si tenham constituído, ou que apresentem a sua proposta em nome de sociedade a constituir em caso de adjudicação, que podem concorrer nos termos do caderno de encargos anexo a esta resolução.
2 - Determinar que o preço base das propostas para aquisição do lote referido no número anterior é de (euro) 5,5 por acção.
3 - Estabelecer que as acções referidas no n.º 1 são acções nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador após o período de indisponibilidade a que se refere o número seguinte, nos termos dos estatutos da EDA, alterados em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro.
4 - Determinar que as acções a que se refere o n.º 1 contêm obrigatoriamente menção do ónus de intransmissibilidade por cinco anos imposto pelo n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior.
5 - Estabelecer que o adquirente das acções referidas no n.º 1 obriga-se a comprar as acções reservadas aos trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que eventualmente não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização da EDA, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido lote indivisível.
6 - Estabelecer que no caso de o vencedor do concurso ser um agrupamento não integrado em sociedade constituída ou a constituir, a aquisição, por cada uma das entidades que o constituem, das acções referidas no número anterior é feita na proporção do número de acções anteriormente adquirido.
7 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e que regulamenta os termos e condições do concurso referido no n.º 1.
8 - Reservar para alienação, numa segunda fase, por oferta pública de venda reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, 837900 acções representativas de 5,98% do capital social da EDA.
9 - Determinar que a operação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo máximo de dois meses contados a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que homologa o resultado final do concurso a que se refere o n.º 1 e tem lugar de acordo com o disposto na presente resolução.
10 - Estabelecer que as acções a que se refere o n.º 8 contêm obrigatoriamente menção da insusceptibilidade de oneração e transmissão durante o período de seis meses fixado no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro.
11 - Determinar que os trabalhadores da EDA e os de qualquer das sociedades que com ela estejam em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer daquelas empresas ou com as entidades privadas de cuja nacionalização elas resultaram, ainda que contratados a termo, podem adquirir individualmente um máximo de 1000 acções e um mínimo de 50 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 19, 20 e 21.
12 - Estabelecer que o lote de acções reservado a trabalhadores tem por objecto 279300 acções correspondentes a 5% do capital a reprivatizar.
13 - Estipular que as acções reservadas a aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço de (euro) 4,95 cada uma, que incorpora um desconto de 10% por acção em relação ao preço base do concurso a que se refere o n.º 1.
14 - Estabelecer que o lote de acções reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 558600 acções correspondentes a 10% do capital a reprivatizar.
15 - Determinar que as acções reservadas a aquisição por pequenos subscritores e emigrantes são vendidas ao preço de (euro) 5,22 cada uma, que incorpora um desconto de 5% por acção em relação ao preço base do concurso a que se refere o n.º 1.
16 - Estabelecer que os pequenos subscritores e emigrantes podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 2000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 19, 20 e 21.
17 - Determinar que no caso de não serem observados os limites fixados nos n.os 11 e 16 são as respectivas ordens de compra a eles reduzidos.
18 - Estabelecer que as acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a trabalhadores acrescem às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
19 - Estabelecer que, havendo necessidade de rateio, se procede de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
b) Satisfação das ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.
20 - Determinar que a atribuição prevista na alínea a) do número anterior é realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que se encontre por satisfazer.
21 - Determinar que o critério previsto na alínea b) do n.º 19 aplica-se à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo tais acções remanescentes atribuídas em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, mais próximas fiquem da atribuição de um lote, e em caso de igualdade de condições à luz do último critério procede-se à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.
22 - Determinar que os trabalhadores referidos no n.º 11 podem optar pelo pagamento das acções adquiridas no âmbito da reserva que lhes é destinada em duas prestações.
23 - Estabelecer que o pagamento previsto no número anterior realiza-se no prazo de 12 meses, vencendo-se a primeira prestação, correspondente a metade do preço, no acto de aquisição e a segunda prestação, correspondente à restante metade, decorridos 12 meses a contar da data de aquisição, ficando as acções bloqueadas na conta do respectivo titular até ao integral pagamento do preço de aquisição.
24 - Determinar que em caso de mora no pagamento da segunda prestação a prestação vencida pode ser cumprida nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
25 - Estipular que decorrido o prazo de 30 dias previsto no número anterior sem que o trabalhador tenha cumprido a venda é resolvida, perdendo o trabalhador a favor da Região Autónoma dos Açores o direito às acções e à primeira prestação.
26 - Estabelecer que o pagamento da segunda prestação referida no n.º 23 pode ser feito por desconto nos salários, de acordo com os processos que venham a ser estabelecidos, mediante acordo com o trabalhador.
27 - Determinar que para efeitos dos n.os 11, 22 a 26, 28 e 29 consideram-se também abrangidos quer os titulares dos órgãos sociais quer os trabalhadores da EDA e os de qualquer das sociedades que com ela estejam em relação de grupo nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ainda que contratados a termo.
28 - Determinar que caso optem pelo pagamento a pronto os trabalhadores beneficiam de um desconto de (euro) 0,15 por acção.
29 - Estabelecer que sem prejuízo do disposto no número anterior todas as ordens de compra de acções que resultem da conversão de intenções de investimento manifestadas durante o período de recolha de intenções beneficiam ainda de um desconto de (euro) 0,15 por acção.
30 - Estipular que o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, pode cancelar, mediante resolução, a oferta pública de venda até ao momento da liquidação das compras e vendas, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
31 - Determinar que as acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a trabalhadores que acresçam às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes são vendidas ao preço fixado no n.º 15.
32 - Estabelecer que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações devem entregar, em caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
33 - Determinar que no prazo máximo de 90 dias após a operação o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, verifica a veracidade das declarações referidas no número anterior e, apurando-se o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas revertem para a Região Autónoma dos Açores, a não ser que o adquirente proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,5% ao mês.
34 - Delegar no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com poder de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para fixar, mediante proposta do Governo Regional dos Açores, nos três últimos dias que antecederem o termo do período de recolha de intenções de investimento, até aos limites estabelecidos nos n.os 12 e 14, o número exacto de acções a alienar na oferta pública de venda e a repartição de acções pelas diversas reservas que a compõem.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais