A alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
c) Pelo pessoal operário e auxiliar, que compreende as seguintes categorias e carreiras:
Categorias e carreiras do pessoal auxiliar:
Mordomo;
Fiel de armazém principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Encarregado do pessoal auxiliar;
Auxiliar técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe de biblioteca, arquivo e documentação;
Encarregado de bagagem;
Auxiliar técnico de sala principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Encarregado de parque de viaturas automóveis;
Operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Porteiro de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Contínuo de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Guarda de 1.ª classe ou de 2.ª classe;
Auxiliar de limpeza;
Categorias e carreiras do pessoal operário qualificado:
Electricista de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Pintor principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Canalizador principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Fogueiro principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Categorias e carreiras do pessoal operário semiqualificado:
Carpinteiro de toscos ou cofragens de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe;
Jardineiro de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe.
Art. 2.º O quadro do pessoal operário e auxiliar aprovado pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro, e pela Portaria n.º 1096/80, de 27 de Dezembro, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, é substituído pelo quadro junto ao presente diploma.
Art. 3.º Compete ao mordomo coordenar os serviços das recepções protocolares do Ministério e ainda os que, pela sua natureza ou em face das necessidades que se verifiquem, venham a ser-lhe confiados.
Art. 4.º - 1 - O provimento do lugar de mordomo far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Curso geral do ensino secundário ou equiparado;
b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.
2 - O primeiro provimento deste lugar será feito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da entrada em vigor deste diploma, independentemente do preenchimento da condição prevista na alínea a), após ter sido ouvido o conselho do Ministério, nos termos do Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro.
Art. 5.º Compete ao encarregado da bagagem proceder à recepção e à expedição de malas diplomáticas e outros volumes, garantindo a sua distribuição pelos seus destinatários.
Art. 6.º Compete ao auxiliar técnico de sala, para além de todos os serviços que, pelo regulamento existente, devem incumbir ao contínuo, velar pela boa organização, arranjo e assistência a dar às salas onde decorram a assinatura de acordos internacionais, conferências ou conselhos do Ministério.
Art. 7.º O provimento dos lugares de fiel de armazém, de encarregado de bagagem e de auxiliar técnico de sala far-se-á, mediante concurso documental, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) Escolaridade obrigatória segundo a idade que possuam;
b) Formação e experiência profissional adequadas à função a que se destinam.
Art. 8.º O provimento dos auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação obedecerá ao estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 270/79, de 10 de Agosto.
Art. 9.º O provimento do lugar de encarregado de parque de viaturas automóveis far-se-á, mediante concurso documental, de entre motoristas de ligeiros de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de exercício na categoria e informação de serviço não inferior a Bom.
Art. 10.º O provimento dos lugares do quadro previsto no presente diploma far-se-á de entre o pessoal auxiliar em serviço à data da sua entrada em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, após ter sido ouvido o conselho do Ministério, de acordo com o Decreto n.º 149/76, de 20 de Fevereiro.
Art. 11.º Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações do orçamento do Ministério consignadas ao pagamento de despesas com pessoal.
Art. 12.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a natureza das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Novembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
(ver documento original)