Decreto-Lei 52/96

Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)

Decreto-Lei 52/96

Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 18/05/1996

Altera o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho (reprodução cartográfica)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 52/96 de 18 de Maio O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, determinando, designadamente, as situações que exigem o prévio licenciamento dos produtores. Verifica-se, porém, que aquele diploma não define de forma inequívoca as situações dispensadas de tal licença. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Não necessitam de licença: a) As actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico; b) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 30 de Abril de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.