Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 52/96
de 18 de Maio
O Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, veio estabelecer os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, determinando, designadamente, as situações que exigem o prévio licenciamento dos produtores.
Verifica-se, porém, que aquele diploma não define de forma inequívoca as situações dispensadas de tal licença.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
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