Decreto-Lei 11/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Decreto-Lei 11/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 06/01/2005

Altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 11/2005 de 6 de Janeiro Pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o Governo aprovou o novo regime jurídico dos internatos médicos, criando um único internato médico. A manifesta importância da uniformização dos internatos justifica a consagração de idêntica uniformização ao nível do regime remuneratório, que pelo presente diploma é levada a efeito. Foi ouvida a Ordem dos Médicos, tendo o diploma sido objecto de negociação com os sindicatos representativos do sector, designadamente o Sindicato Independente dos Médicos e a Federação Nacional dos Médicos, dando-se assim cumprimento aos procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 20.º

EM VIGOR
Remuneração 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a frequência do ano comum, os internos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 73. 6 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira. Promulgado em 16 de Dezembro de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Dezembro de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.