Lei 26-A/2008

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Lei 26-A/2008

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 27/06/2008

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 26-A/2008 de 27 de Junho Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 18.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 20 %. 2 - ... 3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4 %, 8 % e 14 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Artigo 49.º

EM VIGOR
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - São fixadas em 4 %, 8 % e 14 %, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Consignação da receita 1 - Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a Segurança Social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. 2 - A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008. 2 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Aprovada em 19 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 23 de Junho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.