Decreto-Lei 56/96

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho)

Decreto-Lei 56/96

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/05/1996

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais (revoga o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 56/96 de 22 de Maio No âmbito do Ministério da Educação foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho, e de acordo com a orientação estabelecida pela União Europeia, o Gabinete de Assuntos Europeus. Por outro lado, a importância que se atribui às relações internacionais com países terceiros determinou a criação, no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, da Direcção de Serviços de Relações Internacionais, com atribuições específicas nesta área. A experiência demonstra, entretanto, a necessidade de subordinar a uma mesma orientação hierárquica e funcional o tratamento dos assuntos em apreço, tendo, nomeadamente, em consideração que muitos destes assuntos têm correlações com os assuntos europeus. Nestes termos, entende-se oportuna a criação de uma estrutura, equiparada a direcção-geral, que, no âmbito do Ministério da Educação, prossiga estes objectivos. Assim: Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação e natureza 1 - É criado o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante abreviadamente designado por GAERI. 2 - O GAERI é um serviço central do Ministério da Educação (ME), dotado de autonomia administrativa, com funções de planeamento, coordenação, informação e apoio técnico em matéria de educação, no âmbito dos assuntos com a União Europeia e das relações internacionais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições São atribuições do GAERI, a exercer em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e tendo em conta as orientações fixadas em matéria de política externa: a) Contribuir, no âmbito de actuação do ME, para a formulação das medidas de política relacionadas com a União Europeia e com as relações internacionais; b) Coordenar, apoiar, fomentar e assegurar as actividades e relações do ME com entidades e organismos internacionais na área da educação, bem como a participação dos seus representantes em comités e grupos de trabalho junto da União Europeia e das instituições internacionais; c) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do ME de natureza multilateral ou bilateral, em especial no que se refere à cooperação com os países lusófonos; d) Assessorar os membros do Governo e seus representantes no âmbito dos assuntos comunitários e internacionais; e) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária; f) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação da documentação e da informação da sua área de competência; g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública. CAPÍTULO II Órgãos
Artigo 3.º
Estrutura geral São órgãos do GAERI: a) O director; b) O conselho administrativo.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Director 1 - O GAERI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente. 2 - O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo subdirector.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director, que preside; b) O subdirector; c) O chefe de repartição. 2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Competências do conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão de acompanhamento, gestão económico-financeira e fiscalização do GAERI. 2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo: a) Aprovar os projectos de orçamento, bem como a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas; b) Verificar e controlar a legalidade de realização das despesas, bem como autorizar o respectivo pagamento; c) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade; d) Apreciar a situação financeira do GAERI; e) Aprovar o seu regulamento de funcionamento. CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 7.º

EM VIGOR
Equipas de projecto 1 - O GAERI desenvolve as suas atribuições e competências nas seguintes áreas: a) Área de assuntos da União Europeia; b) Área de relações internacionais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior são constituídas equipas de projecto, até ao número máximo de quatro, mediante despacho do director, que definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto. 3 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director. 4 - O chefe de projecto, enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, o qual não releva para efeitos de atribuição dos subsídios de férias e de Natal.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Repartição Administrativa À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de expediente geral, administração financeira, de economato e de administração de pessoal do GAERI. CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 9.º

EM VIGOR
Quadros de pessoal 1 - O GAERI dispõe de pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 - O GAERI dispõe de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do ME e fixado por despacho do Ministro da Educação. 3 - A afectação ao GAERI do pessoal do quadro único é feita por despacho do secretário-geral. CAPÍTULO V Regime financeiro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Receitas Constituem receitas do GAERI, para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado: a) As comparticipações comunitárias; b) Outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou outro título. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

EM VIGOR
Extinção de serviços São extintos o Gabinete de Assuntos Europeus e a Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Transição de pessoal O pessoal do quadro único do ME afecto ao Gabinete de Assuntos Europeus e à Direcção de Serviços de Relações Internacionais da Secretaria-Geral passa a estar afecto ao GAERI.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais 1 - As posições jurídicas assumidas pelo Gabinete de Assuntos Europeus e pela Secretaria-Geral, por efeito das funções exercidas pela Direcção de Serviços de Relações Internacionais, transferem-se para o GAERI, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Gabinete de Assuntos Europeus e da Direcção de Serviços de Relações Internacionais no âmbito da Secretaria-Geral serão objecto de transferência para o orçamento do GAERI.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - São revogados os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 248/93, de 8 de Julho. 2 - É eliminado um lugar de director de serviços do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 134/93, de 26 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 10 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO (ver documento original)