Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 58/96
de 22 de Maio
À Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), serviço da administração central com autonomia administrativa, incumbe, entre outras atribuições, promover a produção de espectáculos artísticos de vária natureza, livros de musicologia, discos de música erudita portuguesa e outros produtos culturais e, bem assim, assegurar a difusão das iniciativas culturais do âmbito do espectáculo artístico e o cumprimento da legislação que as rege.
No sentido de tornar mais eficaz o cumprimento de tais atribuições, a lei permite que a DGESP, além das dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado, arrecade outras receitas, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
No entanto, a lei não prevê, no âmbito destas receitas, a transição dos respectivos saldos anuais, o que gera dificuldades à melhor gestão das iniciativas da DGESP, quer nas áreas de produção cultural, privando os projectos de continuidade de receitas por eles próprios geradas, quer no âmbito da verificação do cumprimento da legislação que rege os espectáculos, como é o caso das vistorias, cujas receitas, consignadas ao pagamento dos respectivos abonos aos peritos, se podem perder por não haver transição, em caso de, por várias razões, o processamento dos abonos se atrasar, indo onerar e prejudicar a respectiva actividade do ano seguinte.
Justifica-se, em consequência, a previsão da transição de saldos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: