1 - As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, respeitando as datas e prazos fixados através de portaria pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Os pedidos referidos no n.º 1 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Tipo de projecto, actividade ou plano;
b) Número de jovens abrangidos;
c) Outras fontes de financiamento.
3 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de acção e documentos justificativos das despesas efectuadas até 30 dias após a sua realização.
4 - Os apoios serão transferidos em duas prestações:
a) 50% no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido;
b) 50% no prazo de 15 dias úteis após a apreciação dos documentos referidos no n.º 3, a qual deverá estar concluída no prazo de 15 dias úteis.
5 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no n.º 3, ou quando forem detectadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número anterior, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique.
6 - As situações que determinam a não atribuição da prestação a que se refere a alínea b) do n.º 4 implicam ainda a não atribuição de qualquer outro subsídio por um período até um ano.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 10 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.