Decreto-Lei 54/96

Altera os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março (regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes)

Decreto-Lei 54/96

Altera os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março (regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 22/05/1996

Altera os n.os 1 e 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março (regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 54/96 de 22 de Maio A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, foi, em parte, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março. O Governo entende que se torna necessário fixar com clareza e rigor o processo de atribuição dos subsídios extraordinários, de modo a reforçar a autonomia das associações de estudantes e a permitir o seu ajustamento às novas realidades. Foram ouvidas as associações de estudantes. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Apoio material e técnico 1 - Compete ao Instituto Português da Juventude (IPJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho. 2 - ... 3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão apresentados junto dos serviços centrais ou distritais do IPJ, devendo estes responder no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - ... 2 - ... 3 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior serão remetidos ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 7.º

EM VIGOR
1 - As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, respeitando as datas e prazos fixados através de portaria pelo membro do Governo responsável pela área da juventude. 2 - Os pedidos referidos no n.º 1 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios: a) Tipo de projecto, actividade ou plano; b) Número de jovens abrangidos; c) Outras fontes de financiamento. 3 - As AAEE apoiadas obrigam-se a apresentar o relatório de acção e documentos justificativos das despesas efectuadas até 30 dias após a sua realização. 4 - Os apoios serão transferidos em duas prestações: a) 50% no prazo de 5 dias úteis após o deferimento do pedido; b) 50% no prazo de 15 dias úteis após a apreciação dos documentos referidos no n.º 3, a qual deverá estar concluída no prazo de 15 dias úteis. 5 - Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem as obrigações referidas no n.º 3, ou quando forem detectadas irregularidades na instrução do processo ou na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, não será atribuída a verba prevista na alínea b) do número anterior, implicando a devolução das quantias indevidamente usadas, sem prejuízo do procedimento legal que o caso justifique. 6 - As situações que determinam a não atribuição da prestação a que se refere a alínea b) do n.º 4 implicam ainda a não atribuição de qualquer outro subsídio por um período até um ano.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 10 de Maio de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Maio de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.