Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 139/2008
de 21 de Julho
A necessidade de uma profunda reestruturação do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.) foi prevista nas conclusões do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), cujas orientações foram aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março. Em cumprimento das referidas orientações, entretanto também assumidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que adoptou as orientações para a reforma do sistema dos laboratórios de Estado, e que indicava a extinção daquele instituto público com transferência das suas atribuições, a Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, veio consagrar esta solução e prever a transferência de algumas das suas atribuições para outras entidades públicas.
Tendo em consideração o universo complexo de atribuições e competências do INETI, I. P., foi necessário desencadear um estudo independente com vista a encontrar soluções que, sem desvirtuar os objectivos de prossecução das mesmas, oferecessem condições de operacionalidade, bem como de consolidação de massas críticas em universos diferentes aptos a, de acordo com as funções e objectivos específicos de cada área funcional, garantir a sua continuidade numa visão integrada, da qual a proximidade e a complementaridade na missão global do organismo ou entidade integradora constituíram elementos essenciais.
Foi neste contexto e com os referidos objectivos que, depois da apresentação das conclusões do trabalho de avaliação do INETI, I. P., previsto no n.º 6 do anexo da mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, veio estabelecer as condições de extinção do INETI, I. P., identificando os serviços e organismos que lhe sucedem nas competências e recursos, com menção expressa dos domínios e áreas a transferir. Aquele decreto-lei, pretendendo fazer um elenco exaustivo, contemplou todas as áreas do INETI, I. P., quer as que já tinham sido objecto de transferência através de diplomas orgânicos, entretanto já publicados, que optou por repetir, numa lógica de unicidade, quer as que ainda careciam de destino.
No que respeita aos domínios que ainda não tinham sido objecto de transferência, o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, fez o elenco dos organismos integradores deixando apenas um pequeno conjunto por resolver através de decreto-lei autónomo.
Mais uma vez, a razão para não contemplar a sucessão relativa a algumas das competências desenvolvidas por departamentos e unidades do INETI, I. P., deveu-se, quer à complexidade das mesmas que exigia um aprofundamento das soluções que se ofereciam, quer ao objectivo, essencial, de as querer integrar em universos de que possam fazer parte naturalmente, em face da actividade científica desenvolvida e da necessidade de garantir a estabilidade e a produção científica dos departamentos e das unidades em causa.
Importa agora, momento da conclusão dos trabalhos conducentes à tomada de decisão, e em que se obteve consenso com as entidades e estabelecimentos de ensino superior integradores, dar cumprimento ao disposto no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, estabelecendo a sucessão de competências relativamente às funções desenvolvidas pelas unidades do INETI, I. P., referidas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do mesmo artigo 2.º do citado decreto-lei.
Pretende-se igualmente reorganizar a sucessão nas competências do INETI, I. P., desenvolvidas pelo Departamento das Tecnologias das Indústrias Químicas e respectivos laboratórios (DTIQ), que foram inicialmente transferidas para o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro.
Com efeito, foi entretanto identificada a necessidade de uma melhor integração destas competências em organismos de que possam fazer parte de modo genuíno, tendo em conta precisamente as atribuições desses organismos integradores e a actividade científica e tecnológica desenvolvida pelas unidades em causa.
Neste sentido, as competências do DTIQ, com excepção das competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC), são transferidas para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), tendo em vista reforçar a base científica e tecnológica das suas actividades no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, nomeadamente as suas actividades de avaliação dos riscos na cadeia alimentar.
As competências desenvolvidas pelo Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ) e pela Unidade das Tecnologias da Cortiça (UTC) do DTIQ são transferidas para o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.), em virtude da sua aplicação nos domínios dos recursos energéticos e geológicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: