Decreto-Lei 138/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva

Decreto-Lei 138/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 21/07/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, com o objectivo de incluir as substâncias activas biocidas diclofluanida, difetialona, clotianidina, etofenprox e dióxido de carbono nos anexos I e I-A da directiva

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 138/2008 de 21 de Julho A Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas. A aprovação daquelas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos i, i-A ou i-B da directiva, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro. Pelas Directivas n.os 2007/20/CE, de 3 de Abril, 2007/69/CE e 2007/70/CE, de 29 de Novembro, e 2008/15/CE e 2008/16/CE, de 15 de Fevereiro, da Comissão, foi determinada a inclusão das substâncias activas diclofluanida, difetialona, clotianidina e etofenprox no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, e da substância dióxido de carbono no anexo i-A da mesma, pelo que há que proceder às respectivas transposições. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas: a) Directiva n.º 2007/20/CE, da Comissão, de 3 de Abril, com o objectivo de incluir a substância activa diclofluanida no anexo i da mesma; b) Directiva n.º 2007/69/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa difetialona no anexo i da mesma; c) Directiva n.º 2007/70/CE, da Comissão, de 29 de Novembro, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo i-A da mesma; d) Directiva n.º 2008/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa clotianidina no anexo i da mesma; e) Directiva n.º 2008/16/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, com o objectivo de incluir a substância activa etofenprox no anexo i da mesma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 30.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete às AC, no âmbito das respectivas competências, a fiscalização e controlo do cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências conferidas por lei à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 2 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração dos anexos do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio 1 - O anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 332/2007, de 9 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - O anexo i-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor para cada substância activa nos seguintes termos: a) Diclofluanida, a 1 de Março de 2009; b) Clotianidina, a 1 de Fevereiro de 2010; c) Difetialona, a 1 de Novembro de 2009; d) Etofenprox, a 1 de Fevereiro de 2010; e) Dióxido de carbono, a 1 de Novembro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 8 de Julho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I (ver documento original) ANEXO I-A (ver documento original)