Decreto-Lei 133/2008

Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro

Decreto-Lei 133/2008

Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 21/07/2008

Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 133/2008 de 21 de Julho O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril. A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro. A fim de aumentar o nível de protecção, é necessário exigir que os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe resistam a níveis de força mais elevados, sendo necessário também ter em conta os veículos equipados com unidades de suspensão pneumática. Em virtude do progresso técnico e da evolução registada na utilização de veículos no que respeita à instalação de plataformas elevatórias, é conveniente ter em consideração essas plataformas ao instalar os dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe, devendo, por isso, o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques ser alterado em conformidade. Foi solicitado o parecer à ACAP - Associação do Comércio Automóvel de Portugal, à ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel e à ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel. Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE, da Comissão, de 17 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Veículos matriculados São extensivas aos dispositivos destinados à protecção à retaguarda contra o encaixe dos automóveis e seus reboques, destinados a ser instalados em veículos já matriculados, as exigências técnicas relativas à sua resistência, constantes do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril 1 - O artigo 26.º do Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 26.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Deve ser aplicada sucessivamente nos dois pontos P1 e no ponto P3 uma força horizontal correspondente a 25 % da massa máxima tecnicamente admissível do veículo, mas não superior a 5 x 104N. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...» 2 - São aditados ao Regulamento referido no número anterior os artigos 21.º-A e 26.º-A com a seguinte redacção: «

Artigo 21.º-A

EM VIGOR
Ensaio do veículo O veículo deve ser ensaiado nas seguintes condições: a) O veículo deve estar em repouso numa superfície nivelada, plana, rígida e lisa; b) As rodas dianteiras do veículo devem estar na posição para a frente em linha recta; c) Os pneus devem ser insuflados à pressão recomendada pelo fabricante do veículo; d) O veículo pode, se necessário para atingir as forças de ensaio exigidas, ser retido por qualquer método especificado pelo seu fabricante; e) No caso de o veículo estar equipado com suspensão hidropneumática, hidráulica ou pneumática ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, deve ser ensaiado com a suspensão ou o dispositivo em condições normais de funcionamento, especificadas pelo fabricante.

Artigo 26.º-A

EM VIGOR
Veículos equipados com plataforma elevatória 1 - No caso de veículos equipados com uma plataforma elevatória, a instalação do dispositivo de protecção contra o encaixe pode ser interrompida para efeitos de montagem do mecanismo, aplicando-se neste caso, as seguintes disposições: a) A distância lateral entre os elementos de fixação do dispositivo de protecção contra o encaixe e os elementos da plataforma elevatória, que tornam necessária essa interrupção, não pode ser superior a 2,5 cm; b) Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem possuir uma superfície efectiva de, pelo menos, 350 cm2, em cada caso; c) Os elementos individuais do dispositivo de protecção contra o encaixe devem ter dimensões suficientes para cumprir o disposto no n.º 7 do artigo anterior, pelo qual se determinam as posições relativas dos pontos de ensaio, e no caso de os pontos P1 estarem situados na área de interrupção mencionada no n.º 1, os pontos P1 a utilizar devem estar situados no centro de qualquer secção lateral do dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe. 2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior à área de interrupção do dispositivo de protecção contra o encaixe para efeitos de montagem da plataforma elevatória.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, no caso do exigido no Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, com as alterações conferidas pelo presente decreto-lei, não ser cumprido, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., abreviadamente designado por IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe: a) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um modelo de veículo; b) Recusa a concessão de uma homologação CE ou de âmbito nacional a um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma. 2 - A partir de 11 de Março de 2010, no caso do exigido no Regulamento referido no número anterior não ser cumprido, o IMTT, I. P., por motivos relacionados com a protecção à retaguarda contra o encaixe: a) Recusa a matrícula ou a entrada em circulação de novos veículos; b) Proíbe a entrada em circulação de um dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe como unidade técnica autónoma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 11 de Junho de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Junho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.