Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137/2008
de 21 de Julho
A crescente circulação de mercadorias gerou, nos últimos anos, necessidades acrescidas de transportes rodoviários, sendo conveniente promover e fomentar que estes se realizem por meio de veículos que causem menor impacte ambiental.
Neste contexto, cabe promover a renovação de frotas dos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, objectivo esse que foi consagrado como desígnio de política para o sector através do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, e adoptar medidas que facilitem a utilização de veículos com melhor eficiência energética ou que contribuam para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes.
Para estes fins, o presente decreto-lei propõe-se alterar as regras de licenciamento de veículos constantes do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, para efeitos de cálculo da idade média das frotas, e aproveita para clarificar, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: