Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126/2008
de 21 de Julho
A presente alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras tem em vista, no quadro da adopção de princípios de better regulation, promover a convergência dos critérios e procedimentos para aferição da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições sujeitas à supervisão das entidades reguladoras do sector financeiro. Nesta medida, vem consagrar-se uma presunção legal de que um membro de qualquer destes órgãos cuja idoneidade já tenha sido verificada por uma das entidades de supervisão é idóneo para as demais. Com efeito, a lei passa a presumir que se considera verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que para o efeito tenha sido conduzido um procedimento prévio de aferição de idoneidade, excepto se factos supervenientes fundamentarem um juízo distinto por parte do Banco de Portugal.
Procede-se, igualmente, à revisão do elenco dos indícios de falta de idoneidade à luz do Código Penal e do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, de modo a permitir a sua harmonização com as disposições equivalentes nos diplomas reguladores dos valores mobiliários e da actividade seguradora.
Simultaneamente, vêm clarificar-se os critérios de qualificação profissional, que, expressamente, passa a ser avaliada em função de habilitação académica ou experiência profissional.
Em paralelo, o presente decreto-lei vem permitir ao Banco de Portugal proceder à divulgação de dados sobre as reclamações dos clientes das instituições bancárias com menção individualizada à entidade reclamada, facto que poderá constituir um instrumento de disciplina de mercado, pela acessibilidade à informação por parte dos consumidores de serviços bancários e pelo papel de benchmark que pode desempenhar.
Em matéria de concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, a presente alteração vem estabelecer expressamente os termos em que pode ser ilidida a presunção do carácter indirecto da concessão de crédito, dispondo que essa elisão deverá ser efectuada antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respectiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal. Neste domínio, ainda, vem alargar-se a excepção à proibição da concessão de crédito a membros dos órgãos sociais, além das já previstas operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, também ao crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos. Com efeito, está em causa o alargamento da excepção a operações que, em condições normais de mercado, não oferecem qualquer risco sob o ponto de vista dos objectivos prosseguidos pelo regime.
Aproveita-se ainda o ensejo para actualizar a referência ao conselho geral, substituindo-a pela menção ao conselho de geral e de supervisão, aplicando aos titulares deste órgão o regime já consagrado em matéria, nomeadamente, de idoneidades, de acumulação de cargos, de registo e de designação de administradores provisórios. Esta alteração decorre, assim, da mera adaptação aos modelos de governo societários previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Por último, são introduzidos ajustamentos ao regime aplicável ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, num e noutro caso com o objectivo de permitir a acumulação de funções dos membros das respectivas comissões directivas com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação. O presente ajustamento tem na base a natureza destes Fundos, que gozam de um regime especial nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, facto que determina a introdução de um regime mais flexível para efeitos do exercício de funções directivas.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: