Diploma
EM VIGORPortaria n.º 624/2008
de 21 de Julho
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APAT - Associação dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 6, de 15 de Fevereiro de 2008, e 8, de 29 de Fevereiro de 2008, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade transitária de organização do transporte e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
Os outorgantes da primeira das convenções referidas requereram a sua extensão aos empregadores não filiadas na associação outorgante e aos trabalhadores das profissões previstas que na área de aplicação da convenção se dediquem à mesma actividade; os outorgantes da segunda convenção requereram a sua extensão às empresas da mesma área e âmbito de actividade não representados pela associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2006 e de 2007.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 4647, dos quais 985 (21,2 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 363 (7,8 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6 %. É nas empresas do escalão de dimensão entre 21 e 50 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às convencionais.
As convenções actualizam, ainda, os subsídios de deslocação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 3 % e 2,8 %, respectivamente, os abonos para refeição em prestação de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,4 %, as diuturnidades, em 3 % e o subsídio de refeição em 3,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: