Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 119/2008
de 10 de Julho
O Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, definia a competência das juntas autónomas dos portos relativamente à fiscalização e exploração dos transportes fluviais nas respectivas áreas de jurisdição, fixando a organização e exploração regular do serviço público de transportes fluviais colectivos de passageiros e, eventualmente, de veículos e de mercadorias e determinando que eram objecto de concessão a outorgar, mediante contrato, pela junta autónoma competente. Por sua vez, a Portaria n.º 62/74, de 31 de Janeiro, definiu o caderno de encargos tipo das respectivas concessões de serviço público.
Aqueles diplomas encontram-se actualmente desajustados da realidade, tendo em conta, designadamente, o quadro legal relativo a concessões, licenciamentos da actividade de transportes locais e tripulações das embarcações a utilizar, pelo que se torna adequado proceder à sua revogação.
A oportunidade da revogação dos diplomas resulta ainda da necessidade de resolver dificuldades no licenciamento desta actividade, particularmente em zonas onde, por inexistência de armadores de tráfego local constituídos sob a forma de sociedades anónimas, se têm perpetuado licenças de exploração de carácter precário, detidas por armadores de tráfego local e outros operadores que têm garantido a realização destes transportes, apesar de não serem sociedades anónimas, como exigido pelos diplomas em causa.
Com o presente diploma pretende-se, ainda, acautelar a continuidade, por um período transitório, dos actuais serviços de transporte, de forma a proporcionar condições de estabilidade e segurança aos operadores e utilizadores de tais serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: