Portaria 598/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Penamacor a zona de caça associativa das Eirinhas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor (processo n.º 4856-DGRF)

Portaria 598/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Penamacor a zona de caça associativa das Eirinhas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor (processo n.º 4856-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/07/2008

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Penamacor a zona de caça associativa das Eirinhas, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Penamacor (processo n.º 4856-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 598/2008 de 9 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Penamacor: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caça e Pesca de Penamacor, com o número de identificação fiscal 501983554 e sede no Apartado 49, 6090-999 Penamacor, a zona de caça associativa das Eirinhas (processo n.º 4856-DGRF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Penamacor, com a área de 181 ha. 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 24 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008. (ver documento original)