Decreto-Lei 89-A/98

Visa criar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado

Decreto-Lei 89-A/98

Visa criar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/04/1998

Visa criar, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 89-A/98 de 7 de Abril A Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, consagra a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida. Reconhecendo a importância da mesma como factor de sucesso educativo e de desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, cria um conjunto de dispositivos que visam efectivar a generalização da frequência da educação pré-escolar, através da expansão das ofertas, constituindo-se uma rede nacional. Em face das determinações referidas no citado diploma, com vista ao desenvolvimento e expansão daquela rede, que integra a iniciativa pública e privada, estão previstas várias formas de financiamento, entre as quais a criação de linhas de crédito bonificado. Com o presente diploma pretende o Governo, no cumprimento do disposto no artigo 28.º do citado decreto-lei, criar uma dessas linhas de crédito e estabelecer a bonificação de juros que constituirá encargo do Estado. Ao fazê-lo, o crédito a conceder pode ser complementar de outros apoios financeiros e destina-se à construção ou aquisição de instalações de estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como ao seu equipamento e apetrechamento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criada, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, uma linha de crédito bonificado pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos, destinada ao financiamento da construção, aquisição, ampliação, remodelação, equipamento e apetrechamento de instalações para funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar das redes pública e privada.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Montante O crédito é concedido pela Caixa Geral de Depósitos até ao limite máximo de 4200 milhões de escudos, sendo financiado por fundos próprios e por fundos provenientes de empréstimo obtido junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa (CEF) por aquela instituição.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Taxa de juro contratual A taxa de juro bruta contratual a aplicar em cada empréstimo não poderá ultrapassar o limite máximo da prime rate de curto prazo da Caixa Geral de Depósitos, acrescida de 1,75%.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Bonificação de juros À taxa de juro contratual são deduzidas as seguintes bonificações: a) Uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), correspondente a 30% da taxa de referência para o cálculo das bonificações, fixada por portaria do Ministro das Finanças, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro; b) Uma bonificação, a suportar pela Caixa Geral de Depósitos, correspondente a 10% da taxa de referência prevista na alínea anterior.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Beneficiários Podem beneficiar da linha de crédito: a) Os municípios; b) As instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e mutualidades; c) Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e legislação complementar; d) Outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Acesso Podem candidatar-se ao empréstimo bonificado previsto no presente diploma todas as entidades a que se refere o artigo anterior com projectos devidamente fundamentados que se enquadrem nos objectivos do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, nomeadamente os que se venham a candidatar ou os que se tenham candidatado à atribuição de financiamento a fundo perdido ou os que tenham obtido este financiamento.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - Os projectos de candidatura à linha de crédito devem ser apresentados directamente à Caixa Geral de Depósitos, sendo instruídos de acordo com o modelo estabelecido por aquela instituição de crédito. 2 - A decisão de concessão de financiamento é da exclusiva competência da Caixa Geral de Depósitos, salvaguardado o disposto nos números seguintes. 3 - Apenas podem ser objecto de financiamento através da linha de crédito criada pelo presente diploma os projectos que satisfaçam aos requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação, equipamento e apetrechamento da educação pré-escolar previstos nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e na legislação complementar. 4 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é da competência do Ministério da Educação.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Prazo e condições dos empréstimos 1 - O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável, formalizado em contrato escrito. 2 - Os empréstimos destinados à ampliação, remodelação e apetrechamento de instalações têm um prazo máximo de cinco anos, com um ano de carência. 3 - Os empréstimos destinados à construção e aquisição de instalações têm um prazo máximo de 10 anos, com 2 anos de carência. 4 - Durante o período de carência, os juros são calculados dia a dia sobre o capital em dívida e o pagamento é efectuado em prestações semestrais, ocorrendo a primeira seis meses após o início da produção de efeitos do contrato. 5 - Após o período de carência, o capital e os juros dos empréstimos serão pagos em prestações semestrais iguais de capital e sucessivas, vencendo-se a primeira após seis meses do período de carência.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Montante do empréstimo No caso dos projectos que obtenham financiamento a fundo perdido, o montante do empréstimo tem como limite o custo do investimento deduzido do valor atribuído a título de subsídio.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Inscrição orçamental 1 - A Direcção-Geral do Tesouro procede à inscrição anual, no cap. 60 do Orçamento do Estado, das dotações necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação a suportar pelo Estado. 2 - A Caixa Geral de Depósitos, depois de configurar cada uma das operações de crédito, deve facultar à Direcção-Geral do Tesouro todos os elementos do processo que permitam proceder à inscrição orçamental.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Controlo da aplicação dos fundos mutuados Compete à entidade mutuante fazer o controlo da aplicação dos fundos mutuados, podendo pedir, se for caso disso, a colaboração da entidade instrutora referida no n.º 4 do artigo 7.º deste diploma.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Desvio na utilização do crédito ou incumprimento das obrigações contratuais 1 - Qualquer desvio no destino dos imóveis ou dos equipamentos nos quais tenha sido aplicado o empréstimo, verificado no prazo de 10 anos, constitui o respectivo proprietário na obrigação de pagar ao Estado uma verba correspondente à importância da globalidade das bonificações atribuídas, sobre que incidirão os correspondentes juros de mora à taxa legal. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por desvio qualquer afectação a fim diferente daquele para que foi concedido o crédito sem prévia autorização do Ministro da Educação. 3 - O incumprimento das obrigações contratuais por parte do mutuário, independentemente de outras consequências, conduz à suspensão ou à cessação da bonificação a cargo do Estado, podendo ainda implicar o reembolso do montante relativo às bonificações já atribuídas.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Garantias 1 - Para cumprimento das obrigações contratuais, a entidade mutuante pode exigir qualquer forma de garantia prevista na lei. 2 - Tendo sido previamente registada hipoteca a favor da entidade mutuante sobre qualquer imóvel dado em garantia e em cuja aquisição, ampliação ou remodelação tenha sido empregue o financiamento do Estado a fundo perdido, pode o Estado constituir hipoteca legal sobre o mesmo, nos mesmos termos dos previstos na alínea a) do artigo 705.º do Código Civil, para assegurar o reembolso do montante financiado e juros à taxa legal, em caso de desvio na sua utilização. 3 - A competência para a constituição da hipoteca prevista no número anterior pertence aos Ministros das Finanças e da Educação, com possibilidade de delegação, que estabelecerão por despacho conjunto a forma de articulação dos respectivos serviços. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 6 de Abril de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 6 de Abril de 1998 Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.