Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 27/2008/M
Aprova a adaptação orgânica e funcional da legislação fiscal nacional à Região Autónoma da Madeira
De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira passou a exercer a plenitude das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e r) do artigo 227.º da mesma Lei.
Estes preceitos determinam quais os poderes próprios das Regiões Autónomas, designadamente o exercício do poder tributário próprio nos termos da lei. Consagra-se ainda a possibilidade de adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais, nos termos da Lei Quadro da Assembleia da República.
São reconhecidas às Regiões Autónomas a capacidade de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas e a participação nas receitas tributárias do Estado, nas condições legalmente estabelecidas, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas, afectando-as às suas despesas.
A transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências fiscais constitui mais uma etapa da autonomia financeira regional, contribuindo esta política de descentralização tributária para uma melhoria dos interesses da respectiva população, tornando mais próxima, ajustada e simultaneamente mais célere a capacidade de resposta aos contribuintes.
Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, foi criada a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais visando a prossecução na Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências cometidas à extinta Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira.
Em consequência, as competências e atribuições fiscais que vinham sendo exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo da República, através do Ministro das Finanças e do director-geral dos Impostos, passaram a ser exercidas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo director regional dos Assuntos Fiscais, de acordo com o previsto no artigo 54.º do decreto regulamentar regional referido no parágrafo supra.
Face à realidade da regionalização dos serviços fiscais, e considerando o princípio da certeza jurídica, a legislação fiscal nacional carece de adaptação orgânica e funcional, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 134.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, tornando-a mais clara para os contribuintes.
Nestes termos, adapta-se à Região Autónoma da Madeira o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, o Código do Imposto Único de Circulação, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Estatuto Fiscal Cooperativo, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Regime Complementar da Inspecção Tributária e a restante legislação fiscal extravagante dentro dos limites legalmente estabelecidos.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 39.º e na alínea ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, o seguinte: