Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 114/2008
de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, atribui às câmaras municipais competências em matéria de licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno, que é assim efectuado por pessoas devidamente licenciadas pelas autarquias locais, só sendo permitido o seu exercício por guarda-nocturno devidamente identificado e nas áreas definidas e contratadas.
Perante as sentidas necessidades de consagrar medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce esta actividade e, por outro, proceder a alterações pontuais quanto aos requisitos e condições de exercício da profissão, é alterado o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Adoptam-se critérios precisos no tocante à identificação dos guardas-nocturnos de forma a tornar mais perceptível para os cidadãos e as forças de segurança aquela qualidade, o que releva para efeitos de prevenir a eventual usurpação de identidade e de funções.
É criado o registo nacional de guarda-nocturno, que irá permitir uma percepção real de quem exerce a profissão e qual a zona e o concelho a que está adstrito o licenciamento, cuja natureza municipal não deve impedir o conhecimento público, facilitado pela utilização da Internet, da informação sobre quem exerce tais funções e onde.
Correspondendo a sentidas aspirações dos profissionais, inova-se quanto aos meios e equipamentos de defesa que podem ser usados, reforçando, de forma proporcional, a segurança dos que exercem esta actividade.
É também dada resposta a outras propostas apresentadas por quem exerce há vários anos esta profissão, de forma a dignificá-la no âmbito das funções de reforço da vigilância e de protecção de pessoas e bens, no âmbito das políticas de proximidade e comunitárias de segurança que constituem uma das prioridades fixadas pelo Programa do XVII Governo Constitucional.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Guardas-Nocturnos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: