Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 113/2008
de 1 de Julho
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele decreto-lei e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e a aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecendo que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2008, de 17 de Abril, e nos termos da alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: