Diploma
EM VIGORDecreto n.º 19/2008
de 1 de Julho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, o Governo homologou o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do novo aeroporto de Lisboa (NAL) na zona da OTA e na zona do Campo de Tiro de Alcochete, adoptando, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.
Em consequência, a mesma resolução do Conselho de Ministros aprovou, preliminarmente, a localização do NAL na zona do Campo de Tiro de Alcochete, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas públicas e institucionais necessárias à tomada de decisão final.
A referida resolução do Conselho de Ministros mandata, ainda, os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional para proporem ao Governo a adopção das medidas preventivas adequadas à salvaguarda das decisões, por aquela via, tomadas.
Torna-se, agora, absolutamente necessário, face ao risco real de ocorrência de alterações ao uso do território nas áreas identificadas no relatório do LNEC, bem como da emissão de licenças ou autorizações que possam comprometer a concretização de um empreendimento desta relevância para o País, estabelecer medidas preventivas que salvaguardem as condições necessárias ao planeamento, construção, operação e futuras expansões do NAL, das actividades que lhe estão associadas, e das respectivas acessibilidades, tanto ferroviárias como rodoviárias, tendo ainda em conta a necessidade de salvaguarda de um adequado ordenamento do território e uma efectiva protecção do ambiente.
De facto, a concretização de um empreendimento desta relevância deve ser efectuada em condições que permitam um adequado planeamento não só da própria infra-estrutura aeroportuária como também de outras infra-estruturas e actividades associadas, complementares ou conexas, por forma a maximizar a sua contribuição para o desenvolvimento económico e social do País.
Além disso, tratando-se de uma infra-estrutura de reconhecido interesse público nacional, os prejuízos resultantes da prática dos actos acima referidos são social e economicamente mais relevantes que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente resultar para os particulares.
É de salientar, ainda, que o relatório do LNEC alerta para a necessidade de serem adoptadas medidas rígidas de controlo do uso do solo, recomendando, entre outras:
i) Não permitir qualquer intervenção urbanística ou construções que não sejam de estrito uso agrícola num raio de 20 km-25 km, além da área do aeroporto e respectiva área complementar;
ii) Deve ser dada particular atenção ao controlo de áreas de pequenas explorações agrícolas muito frágeis a pressões urbanísticas, como, a título exemplificativo, as resultantes da antiga Colónia Agrícola de Pegões.
Como se compreende, a construção do NAL no Campo de Tiro de Alcochete gera, inevitavelmente, dinâmicas territoriais que abrangem áreas bastante extensas.
Tendo presente este facto, importa criar as condições para que, desde já e no futuro imediato, possam decorrer as necessárias acções de reflexão e de planeamento sobre uma área alargada, com a finalidade de encontrar o modelo de actuação mais conforme com os objectivos que se pretendem alcançar, de modo a preparar o território envolvente ao NAL para receber as mais-valias dele decorrentes e a evitar a expectável dinâmica de alteração da propriedade fundiária numa área de grande valor ambiental.
Por outro lado, o estudo do LNEC recomenda ainda uma rápida revisão dos instrumentos de gestão territorial e a adopção de uma forte disciplina de ordenamento.
Neste âmbito, é importante referir que, em termos de planeamento regional, estão já em curso os primeiros trabalhos que permitam enquadrar devidamente a alteração da localização do NAL no Plano Regional do Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, estando também já equacionada a sua incorporação no Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, já em curso.
Todavia, enquanto não for estabelecido este enquadramento em termos de planeamento regional e devidamente transpostas as suas orientações para os instrumentos de gestão territorial que regulam a ocupação do solo, importa acautelar a ocorrência de acções ou actividades que ponham em causa o correcto ordenamento do território e que permitam orientar as mais-valias geradas pela localização do NAL.
Neste sentido, considerando que as medidas preventivas devem abranger apenas a área e as acções que acautelem devidamente a delapidação do recurso solo, definiu-se uma área com um raio de 25 km a partir da localização do NAL, onde se espera que sejam mais significativas as relações a estabelecer com a infra-estrutura, na qual se pretende precaver o surgimento de novos espaços urbanos, ou de características urbanas, bem como de outras áreas para habitação, comércio, serviços, indústria, logística e armazenagem.
Nestes termos, é indispensável o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, uso e transformação dos solos sujeitando a área de implantação do novo aeroporto de Lisboa e as que com ela são confinantes, identificadas e delimitadas nos anexos ao presente decreto, a um regime de medidas preventivas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, em cumprimento do preceituado no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2008, de 22 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: