Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 111/2008
de 30 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 199/98, de 10 de Julho, e posterior alteração, regulamentou-se a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, emendada posteriormente, ao que se seguiu as respectivas transposições, foram estabelecidas as normas de segurança para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.
Ficou assim por regulamentar a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares compreendido entre os 12 m e os 24 m, regulamentação essa que urgia produzir e a que o presente decreto-lei vem dar satisfação, já que, este universo, compreende o número mais elevado de embarcações de pesca nacionais.
Por outro lado, entendeu-se necessário clarificar a forma como as embarcações de pesca entre os 12 m e os 24 m devem dar cumprimento às normas que lhes são aplicáveis em matéria de prevenção da poluição, e que estão definidas na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: