Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
a) «Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e regularizados;
b) «Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído, pressupondo obras de construção civil, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;
c) «Acesso pedonal em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
d) «Acesso pedonal em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
e) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f) «Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
g) «Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
h) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
i) «Edificação» - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) «Faixa marítima de protecção» - corresponde à zona limitada pela batimétrica 30 m, nos termos do definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro;
l) «Margem das águas do mar» - corresponde à faixa de terrenos contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei n.º 54/2005, de 25 de Novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
m) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção de sótãos e caves, quando estes não sejam habitáveis;
n) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
o) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
p) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
q) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
r) «Obras e acções de protecção costeira» - intervenções físicas e ou de ordenamento do território com os objectivos de prevenir, mitigar ou defender património edificado ou faixas costeiras em relação às acções directas e indirectas do mar (agitação, marés, correntes e evoluções hidromorfológicas), consistindo na construção de estruturas costeiras (longitudinais aderentes, longitudinais destacadas e transversais), na deposição artificial em praias ou em dunas de sedimentos dragados ou ripados (areias, calhaus), na consolidação de arribas, no controlo de sistemas de drenagem pluvial e de embocaduras, no controlo de sedimentos dragados ou extraídos como inertes, na demolição/relocalização de edificações e de infra-estruturas, na demarcação de «áreas tampão» face à sua vulnerabilidade;
s) «Praia» - forma de acumulação mais ou menos extensa de areais ou cascalhos de fraco declive limitadas inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
t) «Uso balnear» - o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
u) «Zona balnear» - subunidade da orla costeira constituída pela margem, leito das águas do mar e zona terrestre interior com uso balnear onde se localizam, quando existam, as zonas de solário, piscinas artificiais ou semi-naturais, equipamentos com funções de apoio, estacionamentos e respectivos acessos;
v) «Zonas de estadia não consolidadas» - espaço complementar ao usufruto da orla costeira, podendo conter áreas de sombra, contemplação e miradouros ou de estruturas afins, as quais respeitando as características do meio onde se insere;
x) «Zona terrestre de protecção» - é definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública