Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 13/2008/A
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa, adiante sempre designado por POOC Graciosa, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha Graciosa, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.
O POOC Graciosa prossegue objectivos de identificação dos recursos e valores do património natural e cultural a proteger, bem como a definição de orientações e critérios para a sua conservação, uso e valorização no quadro dos instrumentos de gestão territorial. Visa, também, determinar critérios de prevenção para áreas de risco geológico, assim como preservar o património natural e, em especial, os recursos marinhos, qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição e utilização de áreas com potencial paisagístico e áreas de cultura tradicional de vinha.
O POOC Graciosa propõe, também, requalificar as áreas afectas a zonas balneares, fomentar a requalificação dos núcleos urbanos, promover o reforço de proximidade geográfica e da identidade local com as restantes ilhas do grupo central, qualificar e recuperar locais de degradação paisagística decorrentes da exploração de massas minerais, adoptar medidas de mitigação de impactes específicos decorrentes da gestão de resíduos, bem como promover soluções para os conflitos de usos existentes na fruição do litoral.
O regime definido pelo POOC Graciosa assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico, como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.
A elaboração do POOC Graciosa decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fevereiro, respectivamente.
Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Graciosa, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: