Portaria 862/83

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984

Portaria 862/83

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 29/08/1983

Altera o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, que regula as condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior para o ano lectivo de 1983-1984

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 862/83 de 29 de Agosto A Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, institui as provas de aferição para os candidatos à primeira matrícula e inscrição no ensino superior, desde que sejam titulares do 12.º ano de escolaridade, obtido no todo ou em parte no ano lectivo de 1982-1983. Não prevê, no entanto, a prestação dessas provas em época especial. Considerando que a implementação do sistema de provas de aferição no decurso do ano lectivo foi susceptível de criar algumas dificuldades de elucidação dos candidatos, nomeadamente quanto à prática seguida em exames de anos anteriores, que permitia a apresentação a exame na época especial de Setembro a quem faltasse aprovação numa única disciplina para a conclusão de curso, autoriza-se a apresentação ao concurso de candidatura ao ensino superior aos estudantes que, estando inscritos, faltaram a uma prova de aferição na época normal, desde que reúnam as demais condições de candidatura. Assim: Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, que o n.º 2.º da Portaria n.º 387/83, de 7 de Abril, passe a ter a seguinte redacção: 2.º (Condições gerais de apresentação ao concurso de candidatura) 1 - Podem apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, sejam titulares de um curso adequado do 12.º ano de escolaridade a que se refere o Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, ou de habilitação legalmente equivalente. 2 - Nos casos em que a titularidade do 12.º ano de escolaridade tenha sido obtida, no todo ou em parte, pela frequência, no ano lectivo de 1982-1983, de estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com paralelismo pedagógico e correspondente aplicação do regime de avaliação contínua previsto no Despacho n.º 23/ME/83 do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Fevereiro de 1983, a apresentação a concurso fica dependente da prestação de provas com âmbito nacional, destinadas a promover a aferição dos critérios de classificação praticados nas diferentes escolas. 3 - Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1983-1984, poderão ainda apresentar-se ao concurso de candidatura os estudantes que, não tendo realizado apenas uma prova de aferição, satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Façam prova de que estiveram inscritos para a prestação da totalidade das provas de aferição a que estavam obrigados nos termos da presente portaria; b) Tenham adquirido as classificações aferidas indispensáveis ao cálculo da fórmula de candidatura. Ministério da Educação. Assinada em 11 de Agosto de 1983. O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.