Lei 12/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria penal e processual penal

Lei 12/83

Autorização legislativa ao Governo em matéria penal e processual penal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 24/08/1983

Autorização legislativa ao Governo em matéria penal e processual penal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 12/83 de 24 de Agosto Autorização legislativa ao Governo em matéria penal e processual penal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c), u) e v), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência, a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) Em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública; b) Em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública; c) Em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas; d) Em matéria de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado. ARTIGO 2.º É o Governo igualmente autorizado a alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstos, designadamente nos Decretos-Leis n.os 191/83, de 16 de Maio, e 433/82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete. ARTIGO 3.º É ainda o Governo autorizado a alterar a legislação processual penal em vigor, a fim de a adequar ao novo Código Penal e de tornar mais eficiente e mais célere a instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes. ARTIGO 4.º O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é: a) Quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior celeridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vigor; b) Quanto aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública, bem como a efectivação da responsabilidade dos agentes públicos, combater em geral a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional; c) Quanto ao consumo e tráfico ilícito de drogas, actualizar o regime em vigor, à luz da experiência interna e externa comparada, adequando a definição dos meios preventivos, dos ilícitos e da sua repressão, à gravidade de que o fenómeno presentemente se reveste; d) Quanto aos ilícitos de mera ordenação social, uma maior adaptação da sua regulamentação às novas realidades sociais e económicas, tendo em atenção o movimento de descriminalização de determinado tipo de infracções, às quais não deve ser conferida dignidade penal; e) Quanto ao processo penal, enquanto não é possível publicar o novo código, adequar a actual legislação aos preceitos substantivos do Código Penal, simplificar a tramitação de instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes, sem prejuízo dos direitos fundamentais e garantias dos arguidos e da verdade material. ARTIGO 5.º A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias. ARTIGO 6.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 13 de Julho de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 8 de Agosto de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 9 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.