Portaria 857/83

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio (prevê a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão)

Portaria 857/83

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio (prevê a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão)

Emitente: Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da EnergiaDiário da República ↗Publicado 26/08/1983

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio (prevê a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 857/83 de 26 de Agosto A Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio, previu a adopção do sistema de cobrança mensal de facturas relativas aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão. Estabeleceu-se então um período de 90 dias para a sua efectivação. Veio, todavia, a verificar-se ser impraticável concretizar o referido sistema, dado introduzir alterações profundas nos processos de facturação, emissão de recibos e, especialmente, nos sistemas de cobrança. Mostra-se, pois, imprescindível proceder à prorrogação do prazo inicialmente estabelecido. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia, com base nas disposições do Decreto-Lei n.º 27289, de 24 de Novembro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 28123, de 30 de Outubro de 1937, prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 2.º da Portaria n.º 637/83, de 31 de Maio. Secretaria de Estado da Energia. Assinada em 12 de Agosto de 1983. O Secretário de Estado da Energia, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.