Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação, criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto, criou o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, adiante designado apenas por PEC, destinado a viabilizar as empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil;
Considerando que no âmbito do referido diploma a condução do procedimento extrajudicial de conciliação foi atribuído ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
Considerando que na Região Autónoma da Madeira as funções do IAPMEI são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM), mediante um mandato de representação, cujos poderes se encontram desfasados da realidade e aquém de um procedimento eficaz e célere, que se pretende;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de Dezembro, define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da RAM;
Considerando que o PEC constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, actuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial;
Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respectivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado;
Considerando, por fim, que o presente diploma visa definir a entidade competente para a aplicação do PEC na Região Autónoma da Madeira:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: