Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M
Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.
O espaço florestal da Região Autónoma da Madeira possui características naturais próprias - geológica, hidrológica, climática e florestalmente distintas - que conferem aos seus ecossistemas florestais uma extrema vulnerabilidade.
Neste âmbito, o Governo Regional tem prosseguido uma política de protecção da floresta, que visa a sustentabilidade da área florestal.
Numa perspectiva futura, o ordenamento florestal deverá permitir conciliar as funções de produção com as de protecção ambiental e de usufruto lúdico e atender à existência das actividades económicas inseridas no espaço florestal. Além disso, constitui também um importante recurso económico, enquanto elemento integrante da paisagem, essencial para a sustentação da principal actividade económica da Região - o turismo - justificando uma alteração do regime de protecção dos recursos florestais, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de Setembro.
Por outro lado, a inserção de 11 sítios da Região na denominada Rede Natura 2000, alguns dos quais inseridos no espaço florestal, justifica rever a legislação, de modo a assegurar a conservação desses habitats naturais, bem como a sua biodiversidade.
A racionalização do regime silvopastoril, através da retirada, concluída em 2003, do gado em livre apascentação nas zonas de aptidão florestal, proporcionou o adequado ordenamento silvopastoril e contribuiu para maximizar a eficácia das iniciativas dirigidas à conservação do solo, das águas e do coberto vegetal, na perspectiva de restabelecer o equilíbrio biológico e biofísico nos espaços de intervenção.
Esta situação, a par da necessidade de cumprimento das normas de direito comunitário sobre, entre outros aspectos, o tratamento higiossanitário e bem-estar do animal, justifica também uma adequação do regime silvopastoril da Região Autónoma da Madeira, presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de Junho.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Protecção dos recursos florestais
SECÇÃO I
Protecção do arvoredo