Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.
A entrada em vigor da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), consubstanciou a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável da água.
Conforme tem sido consistentemente defendido na legislação regional, a água é um recurso endógeno de importância estratégica fundamental para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, pelo que a adaptação à Região da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, não pode deixar de atender à essencialidade deste recurso no território regional.
Assume particular relevância a organização institucional que se implementa na Região Autónoma da Madeira para efectivar eficientemente as diversas atribuições e competências consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do aproveitamento dos organismos públicos existentes em detrimento da criação de novas instituições, numa lógica de simplificação do sistema institucional regional e de maximização das estruturas orgânicas vigentes, com a inerente contenção dos custos associados à organização pública dos recursos hídricos regionais.
Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direcção Regional do Ambiente que passa a assumir a figura de autoridade regional da água, como garante da política regional das águas e como entidade fundamental na prossecução das atribuições de planeamento, licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos regionais. A atribuição desta importante responsabilidade à Direcção Regional do Ambiente é necessariamente coerente com as demais competências orgânicas e legais presentemente exercidas por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/M, de 7 de Agosto.
Concomitantemente, avulta a criação do Conselho Regional da Água, enquanto órgão de consulta no domínio da água, no qual estarão representados os principais intervenientes no sector da água, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizações técnicas, científicas e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional.
Relevo ainda para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conferindo à autoridade regional da água o papel fundamental no exercício das atribuições e competências definidas nesse diploma nacional, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 101.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o seguinte: