Diploma
EM VIGORPortaria n.º 772/2008
de 6 de Agosto
No âmbito do processo reformador da Administração Pública preconizado pelo Programa do XVII Governo Constitucional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com vista à organização do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e à gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE).
Através da organização do SNCP pretende-se prosseguir diversas finalidades de interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado, a de desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento e a da utilização de meios tecnológicos de suporte às compras públicas.
O SNCP integra, além da própria ANCP, as unidades ministeriais de compras (UMC), as entidades compradoras vinculadas e as entidades compradoras voluntárias. Nos termos do referido decreto-lei, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada preferencialmente pela ANCP ou pelas UMC, cujo âmbito de intervenção é definido segundo as categorias de bens e serviços a definir através de portarias. A contratação nestes termos é imperativa para as entidades compradoras vinculadas, sendo aplicável às entidades compradoras voluntárias apenas em relação aos bens e serviços que tenham sido objecto da sua adesão ao SNCP e de acordo com as condições definidas nos respectivos contratos de adesão.
A presente portaria vem proceder à definição das categorias de bens e serviços abrangidos na competência da ANCP para celebrar acordos quadro e à concretização dos termos em que será efectuada a contratação da aquisição de bens e serviços ao seu abrigo. Cabe à ANCP a condução dos procedimentos de contratação ao abrigo dos referidos acordos quadro, que assumirá no momento e de acordo com as condições que vierem a ser publicitadas através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, a publicar na 2.ª série do Diário da República. Até à efectiva assunção pela ANCP da função de contratação da aquisição, podem as entidades compradoras efectuar a aquisição de cada uma das categorias de bens e serviços identificados na lista anexa, através das UMC, caso estas unidades assumam essa competência, ou directamente, quando assim não suceda.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: