Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 152/2008
de 5 de Agosto
O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da utilização racional dos vários modos, bem como a integração nas redes de transporte internacionais, reafirmando o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
As plataformas logísticas desempenham um importante papel para a concretização dos objectivos enunciados, dado que nestas se efectua a integração física dos vários modos de transporte, gerando economias através da sua articulação.
Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto Portugal Logístico, assumindo assim as responsabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequação de infra-estruturas e de estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e benefícios da multimodalidade.
Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse nacional prosseguido por uma adequada rede nacional de plataformas logísticas, bem como a importância estratégica da sua inserção nas redes de transportes, a localização e o número de plataformas são definidas por um plano sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Pretende-se, deste modo, criar uma rede nacional de plataformas logísticas (RNPL), cujo regime jurídico é aprovado pelo presente decreto-lei, com os inerentes ganhos de previsibilidade e segurança jurídica essenciais à confiança dos cidadãos em geral e dos promotores em particular.
Nas mencionadas orientações estratégicas definidas pelo Governo, inclui-se um desafio aos operadores económicos que tenham interesse em promover a instalação e gestão das plataformas logísticas, assumindo-se o princípio de que a sua gestão é contratualizada de modo a assegurar que as plataformas logísticas prossigam as suas funções com efectividade e continuidade, pelo que se exige a correspondente demonstração de capacidade financeira e técnica, a qual está sujeita a avaliação.
Deste modo, admite-se que o titular dos terrenos em que se localizará a plataforma logística se possa candidatar à sua instalação e gestão, prevendo-se um procedimento concursal destinado a escolher o promotor no caso de a plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que não significa a exclusão da hipótese de, neste último caso, serem entidades públicas a promover a instalação e gestão das plataformas logísticas.
Sendo fundamental e urgente a implementação do plano Portugal Logístico, assume especial importância cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a dinamização deste plano, conferindo-lhe atribuições, nomeadamente, para desencadear os procedimentos de selecção das sociedades gestoras.
É neste contexto que se justifica, também, a atribuição de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos de selecção e avaliação dos projectos dos promotores e de supervisionar a exploração de cada plataforma logística.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestão de cada plataforma logística não é desvirtuado quando estas se localizam em terrenos privados estabelecem-se, para além dos mencionados poderes de expropriação, regras limitativas à alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas.
Procura-se ainda que o procedimento de selecção da sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que os promotores não sejam obrigados a requerer todos os licenciamentos ou autorizações num só momento.
À luz do mesmo princípio de economia de meios, estabelece-se ainda no presente decreto-lei que, previamente à celebração do contrato de exploração, o IMTT, I. P., ou a câmara municipal territorialmente competente, possam promover a consulta das entidades que numa fase posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada plataforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, à partida, consideram viável a concretização do projecto de cada plataforma.
As razões de interesse público que presidem ao regime aprovado pelo presente decreto-lei prevêem ainda a possibilidade de redução de prazos em alguns procedimentos de avaliação bem como, nos casos em que não há qualquer encargo ou investimento público associado ao projecto, a isenção dos procedimentos previstos no regime legal das parcerias público-privadas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2008, de 21 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais