Portaria 762/2008

Cria a zona de caça municipal de Campia, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Campia, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Campia, Cambra e Alcofra, município de Vouzela (processo n.º 4864-DGRF)

Portaria 762/2008

Cria a zona de caça municipal de Campia, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Campia, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Campia, Cambra e Alcofra, município de Vouzela (processo n.º 4864-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/08/2008

Cria a zona de caça municipal de Campia, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Campia, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Campia, Cambra e Alcofra, município de Vouzela (processo n.º 4864-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 762/2008 de 5 de Agosto Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vouzela, uma vez que não se encontra constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Campia (processo n.º 4864-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Campia, com o número de identificação fiscal 503359696 e sede em Campia, 3670 Vouzela, pelo período de seis anos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Campia, Cambra e Alcofra, município de Vouzela, com a área de 1732 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008. (ver documento original)