Portaria 740/2008

Cria a zona de caça municipal de Elvas I e transfere a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo n.º 4583-DGRF)

Portaria 740/2008

Cria a zona de caça municipal de Elvas I e transfere a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo n.º 4583-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/08/2008

Cria a zona de caça municipal de Elvas I e transfere a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas (processo n.º 4583-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 740/2008 de 5 de Agosto Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Elvas: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Elvas I (processo n.º 4583-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube dos Amadores de Caça e Pesca de Elvas, com o número de identificação fiscal 501293256 e sede no Largo de Luís de Camões, 1, apartado 81, 7350 Elvas, pelo período de seis anos. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com a área de 1661 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008. (ver documento original)