Diploma
EM VIGORPortaria n.º 807/2008
de 8 de Agosto
Em conformidade com o preceituado no n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, 25 % do montante do imposto especial de jogo que, em cada ano, constitui receita própria do Turismo de Portugal, I. P., devem ser aplicados por este instituto no financiamento de investimentos de interesse para o turismo a realizar na área dos municípios onde os casinos se localizem.
Nos termos do disposto no artigo 151.º do mesmo Decreto-Lei n.º 422/89, o estudo e elaboração dos correspondentes planos de obras incumbe a comissões nomeadas mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a quem compete, ainda, a aprovação final dos citados planos de obras.
A composição das referidas comissões está presentemente regulamentada na Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho.
Porém, a recente e profunda reestruturação dos organismos da administração central do sector do turismo, concretizada no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que concentrou todos aqueles organismos no Turismo de Portugal, I. P., exige a reformulação integral da composição das referidas comissões, por forma que a mesma passe a reflectir a nova realidade institucional.
Na definição da composição das comissões encarregadas do estudo e elaboração dos planos de obras efectuam-se os ajustamentos impostos pela nova moldura institucional e dá-se expressão mais adequada à função nuclear que o Turismo de Portugal, I. P., desempenha no procedimento, sem deixar de dar a devida relevância à posição dos eleitos autárquicos a quem respeita o desenvolvimento turística local.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 151.º e dos artigos 154.º e 155.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: